Em vigência desde 19 de junho de 2023, a Lei 14.599/2023 promoveu mudanças significativas em diversos pontos da jornada do transportador de carga. A principal delas impactou no formato da carta de Dispensa de Direito ao Regresso (DDR). Quer saber mais sobre o que mudou? Então continue com a leitura.
Entendendo a DDR e sua Função Anterior à Lei 14.599/2023
Antes da nova lei, a carta de DDR era emitida pela companhia seguradora do embarcador (proprietário da mercadoria e contratante do frete), isentando o Transportador Rodoviário de responsabilidade em caso de sinistros envolvendo a apólice do ramo de RC-DC (Roubo). Assim, em caso de sinistro de roubo, se cumpridas todas as exigências de GR (Gerenciamento de Risco) contidas na carta de DDR, a seguradora indenizaria o embarcador e não ingressaria em ação de ressarcimento contra o transportador.
Junto dela, era possível que a companhia seguradora do embarcador emitisse uma apólice de estipulação, do ramo de RCTR-C (acidente), a fim de também isentar o transportador de responsabilidade em casos de sinistro envolvendo acidentes rodoviários.
Ou seja, o transportador ficava condicionado a seguir as regras especificadas nas cartas de DDR e apólice de estipulação de RCTR-C de cada embarcador, para que não tivesse nenhuma ação de regresso contra ele; e isso, muitas vezes, gerava um grande problema operacional, principalmente para o transportador de carga fracionada, uma vez que cada carta possui Planos de Gerenciamento de Risco diferentes.
Impacto da Lei 14.599/2023 nos Transportadores e Embarcadores
Com a sanção da Lei 14.599/2023, além da apólice de RCTR-C, que já era obrigatória, tornou-se também obrigatória a contratação da apólice de RC-DC (que antes era RCF-DC, com o “F” de Facultativo) pelo transportador, bem como o cumprimento das regras de Gerenciamento de Risco contidas nela. Com isso, as cartas de DDR não mais substituem a contratação da apólice de roubo por parte dos transportadores e as apólices de estipulação do ramo de acidente tornaram-se proibidas. Ou seja, as cartas de DDR ainda podem ser emitidas, funcionando APENAS como um acordo entre partes (embarcador e transportador); e, uma vez que for assinada, o transportador deverá obedecer às regras de Gerenciamento de Risco e os Limites impostos por ela, porém sem a isenção de cobrança nas apólices obrigatórias dos transportadores.
DDRs Emitidas Antes da Nova Lei: Validade e Condições
Para transportadores e embarcadores que possuem cartas de DDR vigentes, ou seja, emitidas antes da sanção da nova lei, em 19 de junho de 2023, estas permanecem válidas até a data de renovação dessa apólice de roubo específica. A partir dessa data, porém, os embarques não mais poderão ser isentos de cobertura nas apólices dos transportadores, mesmo com a emissão das novas cartas de DDR, que, inclusive, possuem como padrão a informação de que ela não isenta o transportador de contratar os seguros obrigatórios.
Adaptação às Mudanças: Cumprimento da Lei 14.599/2023
Diante desse cenário, é essencial que os transportadores possuam as apólices obrigatória de RCTR-C e RC-DC e que averbem 100% dos seus embarques (inclusive aqueles que pertencem a embarcadores que emitiram cartas de DDR após a sanção da Lei 14.599/2023).
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